Isenção de Imposto de Renda por Doença Grave Para Militares da Reserva Remunerada, Reformados ou Pensionistas

O que é e quais os requisitos para a isenção de imposto de renda por doenças graves?

A Lei 7.713/88 traz um grande benefício aos aposentados, pensionistas e militares inativos com doenças graves, afastando de seus rendimentos previdenciários a tributação de imposto de renda:

Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:

(…)

XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;

Para a concessão do benefício, portanto, é necessário atender a dois requisitos principais:

  1. Status do Beneficiário: ser aposentado, pensionista ou militar inativo (da reserva remunerada ou reformado).
  2. Diagnóstico Médico: possuir diagnóstico de doenças graves especificadas na legislação, como como osteíte deformante (doença de Paget), neoplasia maligna (câncer), esclerose múltipla, hanseníase, doença de Parkinson, cardiopatia grave e alienação mental e doenças relacionadas com o trabalho.

Quais Rendimentos são Alcançados Pela Isenção de Imposto de Renda da Lei 7.713/88?

O artigo 6º da Lei 7.713/88 apresenta diversas situações em que o imposto de renda é isento. No entanto, a isenção destinada a portadores de doenças graves, conforme o inciso XIV, não especifica claramente os limites desse benefício, o que permite interpretações mais amplas que poderiam estender a isenção para rendas de pessoas que sofrem das doenças mencionadas mas que ainda estão em atividade laboral.

Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), encarregado de uniformizar a interpretação das leis federais no Brasil, já delimitou o escopo dessa isenção tributária. De acordo com o Tema 1.037 do STJ, a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988 é restrita aos rendimentos de inatividade, ou seja, não se aplica a rendas obtidas por portadores de moléstia grave que ainda estão no exercício de atividade laboral.

Isso implica que a isenção abrange apenas rendimentos de natureza previdenciária, como aqueles recebidos por aposentados ou pensionistas dos seguintes regimes: Regime Geral de Previdência Social (RGPS), Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), Regime de Previdência Complementar ou Privada (RPC), e também Reforma ou Reserva Militar.

https://www.garrastazu.adv.br/direito-previdenciario

Os Rendimento do Militar Inativo Também Estão Sujeitos à Isenção?

O art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 é expresso quanto a possibilidade de isenção de imposto de renda sobre os proventos de reforma motivada por acidente em serviço ou, ainda, sobre os proventos percebidos pelo militar acometido de moléstia profissional ou de uma ou mais das doenças.

Conforme já dito pelo STJ no Tema 1.037, a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988 se aplica apenas aos rendimentos da inatividade.

Contudo, no caso dos militares a condição de inatividade pode se dar tanto pela reforma como pela reserva remunerada.

Reforma e Reserva Remunerada: Qual a Diferença?

Tanto na reforma como na reserva os militares das Forças Armadas são dispensados do serviço ativo, mas enquanto uma delas é temporária, a outra não.

O Militar na reserva conserva seu vínculo com as Forças Armadas e pode ser convocado para retornar ao serviço ativo em estado de guerra, emergências nacionais, por questões de segurança interna ou, ainda, por outras necessidades específicas. A idade e a função do militar são decisivas para determinar o afastamento compulsório do militar.

Já o militar reformado se encontra em situação na inatividade ou passagem para a mesma, onde permanecerá desobrigado de mobilização. A reforma do militar pode ocorrer por atingir a idade máxima permitida, invalidez ou incapacidade física definitiva e não pode ser convocado ou retornar ao serviço ativo.

Em síntese, a reforma se refere ao afastamento definitivo do serviço militar, enquanto a reserva remunerada permite que o militar seja convocado de volta à ativa em certas circunstâncias.

Militares da reserva também tem direito a isenção de imposto de renda?

Estabelecidas as distinções entre os militares reservistas e reformados, resta a dúvida: se o art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 se refere que apenas aos proventos de reforma, os proventos do militar da reserva remunerada também estariam sujeitos à isenção?

O STJ também já se debruçou sobre este tema:

A reserva remunerada equivale à condição de inatividade, situação contemplada no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, de maneira que são considerados isentos os proventos percebidos pelo militar nesta condição, a contar da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial (REsp. 981.593-PR).

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